O salário-educação e o produtor rural
O artigo 212 da Constituição Federal no seu §5º previu a instituição do salário educação, uma contribuição social, logo com natureza de tributo. Referida contribuição social está disciplina nas Leis 9.424/1996 e na Lei 9.766/98, sendo devido pelas empresas sobre a folha de salário de seus empregados, com a alíquota de 2,5%. Há tempos o STF editou a súmula 732 confirmando a constituciona...