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Da prescrição intercorrente nas execuções fiscais

Da prescrição intercorrente nas execuções fiscais

As execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, buscam satisfazer obrigações pecuniárias devidas pelas pessoas naturais ou jurídicas referente a débitos tributários ou não tributários.

Diante do não pagamento de uma débito junto ao Poder Público o ente estatal promoverá inscrição do mesmo em dívida ativa e, após, realizará a execução forçada do crédito constituído utilizando-se do Poder Judiciário.

Com a propositura da demanda executiva pelo Poder Público o processo judicial deverá desenvolver-se com a finalidade de satisfação do crédito, seja através da penhora em dinheiro, seja através da penhora de bens do devedor.

Todo processo judicial deve obedecer um rito procedimental previsto na Lei, iniciando-se pela citação do devedor.

É de conhecimento notório que devido a todo esse procedimento legalmente estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla defesa do executado o processo judicial deverá percorrer um iter procedimental que exige um determinado tempo para sua concretização. No entanto, nenhuma ação, seja ela promovida pelo particular, seja a promovida pelo ente público pode se eternizar no tempo, ou perdurar o tempo que a vontade do promovente desejar.

A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas também estão garantidas na Constituição Federal, não apenas o direito do credor buscar a satisfação do seu crédito, mas também o direito do devedor de não ficar eternamente atrelado a um processo que nunca termina.

Por tal motivo, a Lei n. 6.830/80, que rege as execuções fiscais, previu no seu artigo 40 que o processo executivo não pode ser eterno, ou como afirmou o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1340553/RS[1] julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

 E foi justamente no julgamento desse Recurso Especial que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou decisão que tem gerado grande impacto nas execuções fiscais.

O STJ pacificou o entendimento sobre o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e sobre a desnecessidade de decisão do Juiz dando início a esse marco temporal, entendendo-o como automático.

Segundo o STJ o prazo prescricional previsto no art. 40 em questão conta-se automaticamente, ou seja, independe de decisão do Juiz.

Assim, não sendo encontrado o devedor para ser citado, ou sendo esse citado, mas não localizado bens, inicia-se, automaticamente, o prazo de 01 de suspensão do processo, e na sequência, continuando a mesma situação fática, o prazo quinquenal, após o qual consuma-se a prescrição.

Portanto, diante dessas hipóteses, consumada a prescrição, o direito da Fazenda Pública em perseguir judicialmente o débito se extingue, e o processo deve ser extinto.

 


[1] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

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