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IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

A Constituição Federal define que a pequena propriedade rural quando trabalhada pela família é impenhorável.

“Art. 5º:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”

Segundo critérios legais, considera-se com pequena propriedade aquela com até 4 módulos fiscais, segundo a Lei 8629/1993, conforme regra contida no artigo 4º.

O tamanho de cada módulo fiscal é variável conforme a classificação feita pelo INCRA para cada município.

O Superior Tribunal de Justiça confirma a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, compreendendo no conceito aquela área com tamanho entre 1 e 4 módulos fiscais.

Esse C. Tribunal Superior também pacificou entendimento de que mesmo a propriedade que foi objeto de garantia hipotecária para financiamento da propriedade produtiva está protegida pela impenhorabilidade:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.

2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes.

3. Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé, objetivada por parte de devedor, não foi objeto de análise pela instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso, no ponto, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Súmula nº 282/STF .

4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. Precedente.

5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

Inquestionável que o objetivo da norma é a proteção da função social da propriedade rural e da dignidade da pessoa humana, posto que a pequena propriedade tem por finalidade a garantia da subsistência do agricultor e de sua família.

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