O salário-educação e o produtor rural
O artigo 212 da Constituição Federal no seu §5º previu a instituição do salário educação, uma contribuição social, logo com natureza de tributo.
Referida contribuição social está disciplina nas Leis 9.424/1996 e na Lei 9.766/98, sendo devido pelas empresas sobre a folha de salário de seus empregados, com a alíquota de 2,5%.
Há tempos o STF editou a súmula 732 confirmando a constitucionalidade de tal tributo, segundo o qual “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.”
Contudo, pairavam dúvidas sobre a incidência desta contribuição em desfavor dos produtores rurais, sendo que há tempos haviam divergências jurisprudenciais em todo o Brasil sobre a incidência ou não do mesmo sobre a folha de salário dos empregados de tal classe.
Porém, a celeuma foi resolvida mediante decisão do STJ que analisando a incidência ou não de tal tributo afirmou que “A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.” (AgInt no AREsp 2274298 / SP).
Logo, a contrario senso, é possível afirmar que se o produtor rural realiza suas atividades como pessoa física o salário educação não é devido.
Ou seja, o produtor rural que não possui CNPJ por não ser equiparado a empresa não é sujeito passivo do referido tributo, de modo que se recolheu valores sob essa rubrica tem direito a restituição do que pagou indevidamente, nos últimos 05 anos (prazo prescricional).
Ressalta-se, entretanto, que mesmo não estando o produtor rural inscrito no CNPJ se ele tiver suas atividades factualmente constituídas como pessoa jurídica será contribuinte do salário educação, como já definido pelo STJ em determinados julgamentos.