INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELO ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA MERCADORIA
A aquisição de produtos pela internet tem se tornado cada vez mais comum entre os brasileiros. Da mesma forma, essa modalidade de venda impulsiona o mercado que obtém um acesso mais amplo aos consumidores situados em qualquer região do país.
Também nessa modalidade de compras a responsabilidade na entrega dos produtos deve existir. Inúmeras decisões judiciais têm condenado as empresas ao pagamento de dano moral pela não entrega dos produtos adquiridos de modo online ou pelo excesso de atraso na entrega do mesmo.
A responsabilidade advém de direitos básicos do consumidor e consagrados no Código de Defesa do Consumidor.
Ao se realizar uma compra online, especialmente nos sites das empresas mantido junto a rede mundial de computadores, no ato de fechamento da compra já há a previsão de entrega do produto.
Ou seja, a empresa tem conhecimento do tempo necessário para que o produto saia de suas dependências e chegue até o consumidor e também informa ao consumidor esse prazo, criando-lhe expectativa legítima do serviço ser cumprido conforme a empresa oferece.
Obviamente, fatores alheios a vontade da empresa pode implicar em situações não desejadas no trânsito do produto, e se o atraso não for significativo, isto é, quando o atraso for com variações pequenas de dias não há qualquer abuso e não há reparação a ser feita.
No entanto, é comum casos em que a demora na entrega ultrapasse o bom senso, a normalidade, transcorrendo 30, 60 e até mais de 90 dias da data prevista para entrega sem que o produto chegue as mãos do consumidor, e em geral, a empresa sequer tem qualquer justo motivo para informar o cliente.
Nesses casos, há falha na prestação do serviço, configurando vício do serviço, e em consequência se atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor ultrapassando o mero dissabor e legitimo é o dever de indenizar.