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Prescrição impede a cobrança judicial ou extrajudicial do débito

Prescrição impede a cobrança judicial ou extrajudicial do débito

A discussão sobre a prescrição de débitos sempre teve lugar nas ações analisadas e decididas pelo Poder Judiciário Brasileiro, desde os prazos, termos iniciais ou finais, ou sobre os marcos que lhe suspendem ou interrompem.

Nos últimos anos importantes e vinculantes decisões foram exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, que visando inibir as divergências encontradas nas inúmeras sentenças proferidas pelos Tribunais afora, tem consolidado teses, após o julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos, vinculando, desta forma, todo o Poder Judiciário, a exemplo, do que se viu sobre a prescrição intercorrente.

Não longe desse objetivo, mas sem aplicar o regime dos recursos repetitivos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, analisou e decidiu sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.

Ou seja, o C. Tribunal Superior analisando um caso concreto emitiu posicionamento que certamente refletirá em inúmeras demandas em trâmite no Brasil.

Segundo a decisão exarada no REsp 2.088.100/SP, que teve por relatora a Min. Nancy Andrighi, e foi objeto de julgamento unânime pela Terceira Turma, ficou assentado pela impossibilidade de cobrança de débito, judicial ou extrajudicialmente, quando o mesmo estiver prescrito.

Logo, se o débito a que o credor pretende reaver já foi atingido pela prescrição esse não poderá exigir o seu cumprimento seja em juízo ou fora dele.

Ora, não nos esqueçamos que a prescrição age sobre a pretensão, ou seja, sobre a intenção de agir do credor em buscar a satisfação do débito, não aniquilando a dívida em si.

Contudo, se o credor não exerceu seu direito a pretensão no prazo legalmente previsto, não poderá exigir a satisfação da dívida.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça traz fundamentos sólidos sobre o fato de que a prescrição é instituto de direito material que visa dar estabilidade e certeza as relações jurídica, evitando a eternização das situações no tempo, e garantindo-se o fundamento da segurança jurídica consagrado na Constituição Federal.

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