Patrimônio da Pessoa Física x Pessoa Jurídica Sociedade Limitada Individual
Em 2011 o Código Civil foi alterado para incluir a empresa individual de responsabilidade limitada, chamada comumente de Eireli.
Entretanto, com o advento da Lei 14.195/2021, tais empresas foram substituídas pelas sociedades limitadas unipessoais, mas desde a inovação jurídica da Eireli, o Código Civil, já previa que tais tipos societários afastavam a confusão patrimonial, porque o revogado artigo 980-A do Código Civil expressamente trazia essa regra, quando no §7º afirmou-se:
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Assim, tanto a atinga Eireli, quanto as sociedades limitadas unipessoais, não se confundem com o empresário individual, pois naquelas há total limitação da responsabilidade societária e dos sócios.
Portanto, diante de eventual execução contra a pessoa jurídica, para atingir bens do sócio, é indispensável a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para apuração de eventuais fraudes que possam ensejar o atingimento do patrimônio do sócio.
O C. STJ confirma esse posicionamento em seus precedentes a teor do que podemos extrair do julgamento proferido no AgInt no REsp 1962045 / RS.