O impacto na Lei de Improbidade Administrativa com a publicação da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021
Em 25 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 que alterou significativamente a Lei n. 8.429/92, a chamada LIA, Lei de Improbidade Administrativa.
A nova Lei trouxe um aperfeiçoamento da legislação, outrora já relativamente antiga, e como pontos dos mais importantes que vem sendo objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial refere-se a prescrição para ajuizamento da ação que vise a responsabilidade por atos de improbidade administrativa, bem como da chamada “prescrição intercorrente”.
A nova Lei alterou o artigo 23 da Lei 8.429/92 para definir que a “ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.”
Não bastasse, referida alteração consignou expressamente a prescrição intercorrente também para tais ações, conforme redação do §5º do mesmo artigo.
No caso, diz a norma em apontamento que “Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, ou seja, 04 anos.
A tendência normativa brasileira tem construído regras que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente em todos os níveis do direito, a exemplo do que há muito se definiu para o direito penal e nas ações de execução fiscal, o atual Código de Processo Civil e a atual legislação trabalhista, de modo que com a edição da norma alterando a LIA também não se permitiria que o direito fundamental a segurança jurídica e os princípios da celeridade e da eficiência ficassem a mercê do tempo por fatores alheios a vontade daqueles que são processados.
Outro ponto de mudança significativa e que põe fim a um eterno debate jurisprudencial se refere a necessidade de que os atos para configurarem improbidade administrativa sejam comprovadamente dolosos.
Afastou-se com a nova legislação os apontamentos de culpa que serviam para justificar a tipificação do ato como ímprobo.
Nesse sentido, o artigo 1º, no seus parágrafos 1º e 2º , expressamente afirma que as condutas previstas no art. 9º, 10º e 11º dependem necessariamente do dolo do agente, descrevendo como sendo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Por vez, a análise dos tipos previstos nos artigos em questão trazem expressamente a necessidade de dolo para a subsunção do fato a norma.
Tais alterações trazem impacto significativo nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, inclusive para aqueles em andamento, uma vez que o §4º do art. 1º da novel Lei afirma que ao sistema da improbidade disciplinado na referida lei devem ser aplicados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Logo, diante da pacífica jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, quando se está a falar em direito administrativo sancionador a retroatividade da Lei quando for mais benéfica é imperativa, vez que trata-se de similaridade com o direito penal, porque se está a sancionar o indivíduo.
Portanto, as alterações foram profundas, e com a mais absoluta certeza, irão implicar em mudança de decisões judiciais ao longo dos próximos anos.