PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A HOLDING
A sucessão familiar e empresarial é um dos temas que mais geram preocupações nos últimos anos.
O planejamento sucessório se tornou essencial para famílias que buscam evitar litígios com a morte do titular de direitos e bens, e também para reduzir os custos que surgem com a abertura da sucessão.
Do mesmo modo, os empresários tem cada vez mais atuado para planejar a sua sucessão dentro da empresa que titulariza, ficando ainda mais evidente esse interesse quando as empresas são familiares.
A sucessão decorrente do falecimento do titular de um direito vem disciplinada no Código Civil, com normas de ordem pública, isto é, que não podem ser simplesmente ignoradas pela vontade das partes. A exemplo, tem-se as pessoas que a Lei chama de herdeiros necessários (art. 1.845 do Código Civil), isto é, aqueles que não podem ser excluídos da sucessão por mera vontade do sucedido, como os filhos, os pais e o cônjuge, e da mesma forma, a Lei impõe um mínimo de percentual da herança da qual o sucedido não pode dispor (art. 1.846 do Código Civil), pois está devidamente “reservada” aos herdeiros necessários, qual seja 50% do patrimônio que compõe a herança.
Entretanto, existem formas de se organizar, planejar, arquitetar a sucessão, seja quanto aos bens, seja com relação as empresas que uma pessoa venha a deixar com seu falecimento.
Esse planejamento não busca burlar a Lei, ressalta-se, mas apenas tornar mais simples e célere, e bem mais econômico e organizada a transferência do patrimônio que compõe a herança.
A holding é um desses meios jurídicos pelos quais é possível se realizar o planejamento sucessório, mas não o único, visto que cada caso deve ser objeto de análise e estudo pelo profissional jurídico que vai assessorar o interessado.
Especificamente, a holding é hoje o meio jurídico que mais se utiliza na construção do planejamento sucessório, porque também tem outras finalidades.
As holdings são sociedades constituídas para administrar os próprios bens dos seus fundadores e/ou outras sociedades, chamadas de controladas, e não possuem nada de especial em relação a outras empresas, podendo ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, limitada ou até sociedade simples.
Logo a vantagem de se constituir uma Holding está em utiliza-la para a proteção patrimonial familiar, definir a sucessão hereditária, e também criar um ambiente tributário que seja mais vantajoso dentro dos limites legais.
E, não menos importante, deve se ressaltar que a análise da situação jurídica e até mesmo do regime de bens existente entre os cônjuges será indispensável para que o profissional jurídico possa indicar o melhor caminho no planejamento sucessório.
BORTOLUZZI, Kelly Anayana. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E A HOLDING. 06/12/2021. Advogada inscrita na OAB/MT 10.062. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Municipal.