Encerramento de contas por iniciativa do banco não é abusivo, diz TJ-SP
As instituições financeiras não são obrigadas a manter contratos de prestação de serviços com seus correntistas em caso de desinteresse comercial. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por um cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.
O cliente, um escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com a instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providências a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores.
Por causa disso, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de efetuar o pagamento de contas e salários. Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”.
Ele afirmou que o encerramento da relação comercial de forma unilateral está previsto no artigo 473 do Código Civil e na Resolução 2.025 do Bacen. No caso dos autos, Abrão disse que banco seguiu o comunicado encaminhado ao cliente e também deu prazo suficiente para a transferência dos recursos para outras instituições.
Segundo o magistrado, foi o escritório que se manteve "inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos". A decisão foi unânime.