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Juíza do Pará suspende instrução da Funai que liberou grilagens de terras indígenas

Juíza do Pará suspende instrução da Funai que liberou grilagens de terras indígenas

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Com base nessa previsão, enunciada no artigo 37 da Constituição, a juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba (PA), decidiu suspender os efeitos da Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas ainda não homologadas pelo governo.

A decisão foi provocada por pedido do Ministério Público Federal, que demonstrou que, ao retirar terras indígenas cujo processo de demarcação ainda não foi concluído dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e de cadastro ambiental rural (Sicar), a portaria permitia a grilagem de áreas e poderia intensificar ainda mais os conflitos agrários.

Com a decisão todas as terras indígenas na região abrangida pela subseção judiciária de Itaituba — que abrange os municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o distrito de Castelo dos Sonhos (parte de Altamira) — e devem ser mantidas nos sistemas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) independente da etapa do processo de demarcação.

Os territórios reivindicados formalmente por grupos indígenas, em fase de estudo e identificação, delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso agora terão que voltar aos cadastros e ficam proibidos os cadastros sobrepostos por particulares.

Conforme a decisão, ao permitir que particulares recebessem declarações de propriedade sobre áreas já caracterizadas como terras indígenas, a Funai utilizou-se de sua própria “ineficiência” em concluir os processos de demarcação “para onerar os povos tradicionais, retirando deles a segurança jurídica de alcançar o direito originário às terras ocupadas por eles, por meio da homologação, o que lhes é garantido pela Constituição Federal”.

“A instrução normativa da Funai não resolve o problema original enfrentado pelos indígenas no Brasil nem o dos possuidores de lotes rurais, lentidão no processo de demarcação de terra indígena, pelo contrário, com a justificativa de proteger o direito de propriedade de particulares, fere o direito originário de posse dos índios. Ainda, transfere o ônus da ineficiência para os povos indígenas”, diz trecho da decisão.

Essa não é a primeira decisão da Justiça Federal nesse sentido. Em agosto desse ano, a Justiça Federal em Altamira (PA), concedeu liminar parcial em ação do Ministério Público Federal para suspender efeitos da Instrução Normativa 9/20, da Fundação Nacional do Índio (Funai).

 Segundo a Constituição, os direitos indígenas sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas têm natureza originária. Assim, o procedimento demarcatório de terra indígena possui natureza declaratória, e não constitutiva, já que versa sobre direito originário. Por isso, ato administrativo que de alguma forma propicie ao particular a possibilidade de expedição de "declaração de reconhecimento de limites".

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